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segunda-feira, 25 de março de 2013

Servidores da ECT não podem ser demitidos sem justa causa

Decisão vale para pessoas jurídicas de direito privado

Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro


Os servidores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não podem ser demitidos sem justa causa, sem que haja, pelo menos, uma motivação. A ECT é uma empresa de serviços públicos, mas é pessoa jurídica de direito privado. Além disso, não se aplica aos seus servidores o artigo 41 da Constituição, segundo o qual “são estáveis, após três anos do efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

A decisão é do Supremo Tribunal Federal, tem repercussão geral, e foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira, na continuação do julgamento – iniciado em junho de 2008 - de um recurso extraordinário (RE 589.998) ajuizado pela ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou inválida a despedida de um empregado, “por ausência de motivação, ao fundamento de gozar a ECT de garantias atribuídas à Fazenda Pública”.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro-relator, Ricardo Lewandowski, que foi acompanhado por Joaquim Barbosa (que pedira vista dos autos), Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ficaram vencidos Marco Aurélio e Eros Grau (já aposentado), este em parte. Rosa Weber ficou impedida, por que já se pronunciara sobre a questão quando era ministra do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso
No recurso ao STF, a empresa público-privada alegava ofensa da decisão do TST aos artigos 41 e 173 (parágrafo 1º) da Constituição, por entender que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito da ECT, “interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si”.

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) – que representa 116 mil trabalhadores da ECT e que atuou no processo como “amicus curiae” (diretamente interessada) – argumentou que a autarquia possui “bônus” de serviços estatais junto à Fazenda Pública, como impenhorabilidade de seus bens e o pagamento de precatórios, mas que, no que concerne à relações trabalhistas, age como se fosse empresa privada.

Decisão

No seu voto-condutor, o ministro-relator Ricardo Lewandowski acolheu as razões da Fentect. Ele ressaltou que a ECT, embora seja uma empresa de direito privado, presta serviço público, tem exclusividade dos serviços postais, excetuadas encomendas e impressos e, sobretudo, goza de imunidade tributária. O ministro acrescentou que não estava em causa a estabilidade no emprego (prevista pelo artigo 41 da CF para servidor público), até porque os contratos trabalhistas dos servidores da ECT são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não a garante. E pronunciou-se pela instauração de um procedimento preliminar para a demissão e, em caso de sua efetivação, a sua motivação.

O advogado da ECT chegou a pedir uma "modulação" dos efeitos da decisão do STF, já que a empresa de serviços públicos teria um prejuízo de de cerca de R$ 130 milhões em termos de passivo trabalhista. Mas o plenário deixou para resolver a questão no julgamento dos embargos declaratórios a serem propostos pela empresa.

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