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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Direito de negar assinar o "termo do resto"

DIREITO DE NEGAR ASSINAR O “TERMO DO RESTO”

Na verdade o documento denominado “termo de resto” não se trata de documento publico ou fundamental para estrutura organizacional da ECT, até mesmo porque nunca existiu.



A utilização deste NOVO instrumento de controle visa precipuamente duas coisas:

1) Ter documentado e utiliza-lo caso necessário contra o trabalhador, sob a alegação de que sua produtividade não é satisfatória;

2) Utilizar como instrumento ou prova para tentar justificar qualquer punição administrativa (advertência, suspensão ou ato demissional) baseado em desídia.


Atualmente no cotidiano de trabalho “o resto” ocorre por vários fatores, entre eles: 1) Falta de efetivo de trabalhadores para atender a demanda de trabalho; 2) Aumento significativo da demanda de trabalho, em decorrência dos inúmeros serviços prestados e oferecidos pela ECT; 3) Aumento significativo das distancias e pontos de entrega nos distritos.

Por obviedade a ECT praticamente mantém o mesmo contingente de trabalhadores, sendo que é publico e notório o aumento de trabalho nas unidades de labor.

Por outro lado, os gestores não permitem que se faça horas extras no intento de atender a grande demanda de trabalho, somente em situações pontuais é permitido a realização das mesmas.

Nesse sentido, a maioria dos trabalhadores que possuem distrito de média e alto volume de trabalho acabam por diariamente trazendo “resto”para as unidades de trabalho.

Invoco o direito de me negar a assinar o “Termo de Resto” baseado no principio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O princípio nemo tenetur se detegere é considerado como direito fundamental do homem, estando entre os classificados como direitos de 1ª geração, visto objetivar proteger o indivíduo contra os excessos cometidos pelo Estado durante a persecução penal, protegendo-o contra violências físicas e morais empregadas para forçá-lo a colaborar com a apuração da materialidade e autoria dos ilícitos penais.

Entretanto, o direito de não produzir provas contra si mesmo não fica restrito a fase judicial da persecução penal, podendo ser exercido também durante a investigação criminal ou até mesmo em instâncias não penais, sempre que, na relação Estado-indivíduo, marcada pela superioridade hierárquica estatal, houver a possibilidade de o indivíduo produzir provas em seu desfavor.

O jurista Luiz Flávio Gomes, ao estabelecer o conteúdo do referido princípio, ensina que ele possui várias dimensões: (a) direito ao silêncio, (b) direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal; (c) direito de não declarar contra si mesmo, (d) direito de não confessar, (e) direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros, (f) direito de não apresentar provas que prejudique sua situação jurídica, (g) direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa, (h) direito de não ceder seu corpo (total ou parcialmente) para a produção de prova incriminatória.

O princípio nemo tenetur se detegere no ordenamento jurídico brasileiro

Não existe na Constituição Federal de 1988 nenhum dispositivo expresso prevendo que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. O art. 5º, LXIII apenas estabelece que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.

O princípio da não auto-incriminação somente foi expressamente promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, estabelecendo em seu art. 14, 3, g que toda pessoa acusada de um delito terá direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

O Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também passou a prever expressamente o princípio nemo tenetur se detegere, estabelecendo em seu art. 8º que toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que inseriu o art. 5º, § 3º ao texto constitucional, havia discussão sobre qual seria o caráter normativo dos tratados internacionais sobre direitos humanos adotados pelo Brasil.

Pedro Lenza, analisando essa discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal afirma que havia 4 principais posições: a) natureza supraconstitucional; b) caráter constitucional; c) status supralegal e d) caráter de lei ordinária. Sustenta que o tribunal adotava a teoria de paridade normativa entre os tratados internacionais e as leis ordinárias.

Entretanto, no ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal, em análise de diversos processos sobre a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, hipótese de prisão civil não admitida pelo Pacto de São José da Costa Rica, consolidou o entendimento de supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Segundo esse entendimento, apesar desses tratados não gozarem de status constitucional têm força normativa suficiente para tornar inaplicável toda a legislação infraconstitucional contrária, seja ela anterior ou posterior a incorporação do tratado.

Com este principio recai Sobre o Estado, no sistema acusatório, o ônus da prova e a missão de desfazer a presunção de inocência em favor do acusado, sem esperar qualquer colaboração de sua parte.

O direito de não produzir prova contra si mesmo também é garantia judicial internacional, no continente americano, por força do art. 8º, §2º, alínea g´, do Pacto de San José da Costa Rica o direito que toda pessoa tem de "não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Quer dizer, nenhuma pessoa é obrigada a confessar crime de que seja acusada ou a prestar informações que possam vir a dar causa a uma acusação criminal, além dessa convenção esse direito é garantido pela Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América desde o século XVIII. Desde sua adoção Ninguém “será obrigado, em um caso criminal, a testemunhar contra si mesmo” [2].Trata-se da garantia contra a auto-incriminação.

Pelo analisado é vasta a legislação sobre o direito da não auto-incriminação, mas vale ressaltar que muitas vezes esse direito não é respeitado e o acusado acaba por ter ferido o seu direito, como no caso vertente.

Em decorrência das razões supra, em conformidade com a legislação não sou obrigado a produzir prova contra mim mesmo, sendo que a assinatura do “termo de resto” será utilizado contra mim, com certeza num futuro próximo, no intento de me prejudicar com a aplicação de alguma sanção administrativa (advertência, suspensão ou demissão)

No caso em apreço, os manuais da ECT (norma interna) não podem contrariar o ordenamento jurídico brasileiro, por tal razão toda e qualquer Solicitação de Informação e Defesa (SID) deve ser arquivada.

André Bono
Advogado

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